Recurso Especial 2.200.128, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.200.128 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito societário, dissolução parcial de sociedade e primeira fase. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.128 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.200.128, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia. 3. Na primeira fase da ação de dissolução parcial da sociedade os honorários são devidos somente quando há discordância acerca do pedido, conforme se depreende do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Nessa fase não há condenação e, à semelhança do que ocorre na ação de prestar contas, o proveito econômico é inestimável, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial de Navbel Transportadora Comercial e Exportadora Ltda. provido em parte. 5. Recurso especial de Guilherme Daher de Campos Andrade, Fábio Lacaz Vieira e Leonardo Ferraz Vasconcelos não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955511, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.200.128, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.128 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.128 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.031, § 2º do Código Civil de 2002 e art. 603, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 603, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.200.128 reúne

O REsp 2.200.128 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dívida ilíquida, dissolução parcial de sociedade e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.200.128 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.200.128 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955511 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito societário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.128?

O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955511, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.128 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955511 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito societário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.