Recurso Especial 2.210.785, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito societário, sociedade anônima de capital fechado e dissolução parcial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.785 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.785, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento; c) se a norma do § 2º do art. 1.031 do Código Civil influencia na definição do termo inicial dos juros moratórios; d) se as modificações estatutárias promovidas, aprovadas em assembleia geral extraordinariamente convocada às vésperas do ajuizamento da ação, podem ser aplicadas, e e) se o princípio da preservação da empresa impõe a adoção dos critérios de apuração e pagamento de haveres cuja aplicação foi afastada. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Impossibilidade de desconstituição da premissa fática de que o acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento, por demandar o cotejo entre as deliberações do órgão julgador e o teor do acórdão publicado, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Reconhecimento de valor incontroverso fundado em laudo de apuração de haveres apresentado pela própria sociedade demandada, sendo que a eventual modificação da forma de apuração e pagamento desses haveres, por efeito do afastamento das modificações estatutárias, não teria o condão de alterar o valor que os próprios demandados admitem como sendo o correto, devendo tal montante ser abatido da quantia final apurada na fase de liquidação. 5. Sendo inevitável o ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, os juros de mora sobre os haveres devidos ao sócio retirante incidem a partir da citação, ressalvada a comprovação de que a sociedade foi notificada em data anterior acerca do interesse do sócio dissidente em deixar de integrar o quadro social. 6. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia. 7. Não havendo notificação prévia devidamente comprovada, a ciência acerca do interesse do sócio em se retirar da sociedade se opera com o ajuizamento da ação de dissolução parcial, observada a norma processual segundo a qual a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC). 8. Hipótese em que a modificação da data da resolução da sociedade não implica reconhecer como válidas as alterações estatutárias promovidas às vésperas de um evento já anunciado, estabelecendo critérios de apuração e pagamento de haveres prejudiciais aos interesses dos sócios dissidentes. 9. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a sociedade parcialmente dissolvida ficará impedida de continuar desempenhando suas atividades empresariais se inobservados os critérios de apuração e pagamento de haveres cujo afastamento fora determinado, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 10. Recurso especial de E T F e OUTROS parcialmente provido. Recurso especial de C P S e OUTROS não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930500, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.785, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.785 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de C P S e Outros e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por E T F e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.785 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.031 do Código Civil de 2002. O art. 1.031 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.210.785 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.031 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.785 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930500 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito societário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.210.785?

O art. 1.031 do Código Civil de 2002, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930500, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.785 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930500 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito societário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.