Recurso Especial 2.206.863, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.863 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.863 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.863, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedente a ação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que se discutem pagamentos de boletos via aplicativo bancário com uso de senha do titular. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou à restituição de R$ 40.104,99 e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação e fixou sucumbência do autor com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 14, § 1º, I, II e III e § 3º, II, do CDC impõe dever de segurança com bloqueio de movimentações atípicas e afasta o fortuito externo; (ii) saber se o art. 6º do CDC foi violado por negar proteção ao consumidor e dever de segurança nas operações eletrônicas; (iii) saber se o art. 927, parágrafo único, do CC impõe responsabilidade objetiva pela atividade bancária de risco; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre dever de segurança e fraudes com movimentações atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso do aplicativo e da senha do titular, à comunicação tardia ao banco e à dinâmica das operações, inviabilizando a alteração da conclusão das instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre o uso de aplicativo e senha, comunicação tardia e dinâmica das operações. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte quanto à excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A incidência das Súmulas 7 e 83 na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. e 14; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.014.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954609, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.206.863, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.206.863 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.863 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.206.863 reúne

O REsp 2.206.863 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade da instituição financeira e culpa exclusiva da vítima. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.206.863 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.863 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954609 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.863?

O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954609, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.863 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954609 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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