Bens sonegados: quando um herdeiro esconde bens da herança

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Meses depois de encerrado o inventário, aparece a informação de que o falecido tinha uma aplicação financeira que nunca foi declarada — e que o irmão inventariante conhecia. Situações assim têm nome e sanção próprios no direito das sucessões: sonegação de bens, punida com a perda do direito do sonegador sobre aquilo que ocultou.

A pena do art. 1.992

O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou, com seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação a que devia levá-los, ou ainda que deixar de restituí-los, perde o direito que sobre eles lhe cabia.

A pena é patrimonial e severa: o bem ocultado continua na herança e será partilhado entre os demais, sem a participação de quem o escondeu. Não se trata de multa nem de mero acerto de contas.

Se o sonegador for o inventariante, some a remoção

Além da perda prevista no artigo anterior, o inventariante que sonega é removido do encargo, provada a sonegação ou negada por ele a existência dos bens indicados (art. 1.993). Perde a administração do espólio e, com ela, o controle sobre a informação.

O Código de Processo Civil trilha o mesmo caminho ao listar, no art. 622, as hipóteses de remoção do inventariante, entre elas a sonegação, o ocultamento ou o desvio de bens do espólio.

O momento certo de arguir

Existe um marco temporal que costuma decidir a discussão. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração feita por ele de não existirem outros a inventariar — regra que o art. 1.996 do Código Civil e o art. 621 do Código de Processo Civil enunciam nos mesmos termos.

A lógica é dar ao inventariante a chance de completar as declarações. Enquanto a descrição está aberta, o correto é requerer a inclusão do bem; a acusação prematura tende a ser rejeitada. Quanto ao herdeiro, a arguição pressupõe que ele já tenha declarado no inventário não possuir outros bens do falecido.

Quem move a ação e o que se prova nela

A pena de sonegados só se requer e se impõe em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (art. 1.994). Não é aplicada de ofício, e a sentença que a reconhece produz efeitos sobre a partilha.

O que se demonstra ali é a ocultação consciente. Extratos bancários, declarações de imposto de renda do falecido, matrículas de imóveis, registros de veículos e contratos sociais são as peças que normalmente evidenciam o bem omitido e o conhecimento de quem o omitiu.

Exemplo: o inventariante declara apenas o imóvel da família, e um irmão apresenta a declaração de bens do falecido apontando quotas de uma empresa. Comprovado que o inventariante sabia, ele perde o direito sobre essas quotas, que se partilham entre os demais.

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