Recurso Especial 2.206.598, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.598 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, incompetência absoluta e ilegitimidade ativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.598 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.598, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de título definitivo de propriedade emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), envolvendo imóvel localizado na Estrada do Puraquequara, em Manaus/AM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; (iii) ilegitimidade ativa ad causam do posseiro; (iv) eficácia preclusiva da coisa julgada; (v) decadência para ajuizamento da ação anulatória; (vi) multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 6/6/2024.4. A tese de incompetência do juízo foi afastada com base na análise do objeto da ação - anulação de negócio jurídico -, que justifica a competência da Vara Cível. Rever esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. A alegação de ilegitimidade ativa do posseiro foi rejeitada pelo Tribunal de origem com fundamento na posse do bem e no interesse de agir. A alteração dessa conclusão igualmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada foi afastada diante da distinção de partes, causa de pedir e pedido em ações anteriores. A reapreciação da controvérsia esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório.7. A tese de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 8. A imposição de multa por embargos tidos como protelatórios carece de fundamentação adequada. A jurisprudência desta Corte reconhece que "a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório". Aplicação da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 928341, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.598, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.598 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.598 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 178 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.206.598
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ e Súmula 98 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.206.598 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 84 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.598 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928341 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.206.598?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação anulatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.598 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928341 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Incompetência absoluta e relativa: as diferenças
- Prevenção do juízo no processo civil
- Conflito de competência entre juízos: como funciona
- Competência: qual justiça e qual foro devem julgar a ação
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.