Recurso Especial 2.271.326, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.271.326 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.271.326 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.271.326, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por fraude via Pix, em que se alegou falha de segurança e monitoramento pelas instituições financeiras. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima por fortuito externo e rompeu o nexo causal. 4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, §§ 1º e 3, II, da Lei n. 8.078/1990, por responsabilidade objetiva do fornecedor e ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 370, parágrafo único, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento da produção de provas; e (iii) saber se houve violação do art. 373, II e § 1º, do CPC, quanto ao ônus da prova das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação do art. 14 do CDC, o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas aos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram prequestionadas, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do quadro fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo em fraude via Pix. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II e § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465518, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.271.326, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.271.326 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.271.326 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.271.326 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 64 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.271.326 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465518 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.271.326?

O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465518, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.271.326 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465518 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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