Recurso Especial 2.219.797, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.219.797 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, união estável e separação convencional de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.797 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.219.797, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível: i) aplicar a Súmula nº 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável e ii) reconhecer uma sociedade de fato entre os ex-companheiros a fim de partilhar o patrimônio eventualmente construído em condomínio. 2. A Súmula nº 377/STF, restrita ao regime de separação obrigatória, admite a partilha dos aquestos, desde que comprovado o esforço comum, sendo inviável interpretação no sentido de que a contribuição de cada convivente seria presumida. 3. A escolha pelo regime da separação convencional de bens impede, em regra, a construção de uma sociedade de fato entre os conviventes. 4. Em caráter excepcional, é possível partilhar bens adquiridos conjuntamente na constância de união estável regida pela separação convencional, desde que comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada convivente, afastando, assim, eventual enriquecimento sem causa. 5. A livre escolha pelo regime de separação convencional de bens não pode ser interpretada como única forma de expressão da autonomia privada, considerada de maneira isolada do contexto do relacionamento conjugal. 6. O princípio da autonomia privada se expressa não apenas na ocasião do contrato inaugural que fixa o regime de bens escolhido pelo casal, mas também no momento da aquisição de bens em que os conviventes decidem construir seu patrimônio com comunhão de esforços. 7. O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate. 8. Na hipótese, o tribunal de origem consignou que restou comprovada a contribuição do então companheiro na construção de parte do patrimônio adquirido onerosamente no curso da união estável, o que viabiliza a partilha desses bens na medida da participação devidamente atestada nos autos. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927728, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.219.797, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.219.797 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.219.797

O julgamento invoca Súmula 377 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.219.797 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.219.797 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927728 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.219.797?

A Súmula 377 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.797 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927728 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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