Recurso Especial 2.172.033, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.172.033 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, execução de alimentos e desconto em folha de pagamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.033 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.172.033, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de desconto em folha de pagamento dos alimentos futuros, formulado em cumprimento de sentença de acordo judicialmente homologado. 2. É incontroverso nos autos que o título executivo judicial previa que o débito alimentar seria cumprido mediante depósito em conta corrente, de modo que apenas o débito vencido e vincendo no curso do cumprimento de sentença poderá ser satisfeito mediante o desconto em folha de pagamento. Interpretação dos arts. 529 e 912 do Código de Processo Civil. 3. A modificação da forma de pagamento dos débitos futuros escapa aos limites da tutela jurisdicional satisfativa típica dos processos executivos. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906822, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.172.033, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.172.033 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.033 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 529 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 912 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 529 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 912 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.172.033 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 529 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.172.033 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906822 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.172.033?

O art. 529 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906822, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.033 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906822 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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