Recurso Especial 2.216.647, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.216.647 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, alienação fiduciária de imóvel e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.647 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.216.647, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que deu parcial provimento para fixar taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor da arrematação, por cerca de cinco meses. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência e condenação ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor indicado contratualmente para leilão, desde a arrematação até a desocupação. O valor da causa foi fixado em R$ 736.381,80. 3. Na sentença, o Juízo julgou procedente a imissão na posse, confirmou a liminar, reconheceu a imissão efetiva, condenou os réus em custas e honorários de 10% do valor da causa e, em embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos de taxa de ocupação, ressarcimento de aluguéis e despesas de notificação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor da arrematação, no período de 08/12/2022 a 16/05/2023, com atualização e juros nos termos do acórdão, mantendo os demais pontos e majorando honorários para 12%, com suspensão em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível flexibilizar o percentual legal de 1% ao mês previsto no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se a base de cálculo da taxa corresponde ao valor do imóvel indicado contratualmente para venda em público leilão, nos termos do art. 24, caput, VI e parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o termo inicial da taxa deve observar a consolidação da propriedade e, para o arrematante, a arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial específica quanto à interpretação do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, nos precedentes apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 fixa, de modo expresso, taxa de ocupação de 1% ao mês, sobre o valor indicado no contrato para leilão (art. 24, caput, VI e parágrafo único), exigível desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse pelo sucessor, não havendo discricionariedade judicial para reduzir o percentual, alterar a base de cálculo ou postergar o termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 para fixar a taxa de ocupação em 1% ao mês, sem possibilidade de flexibilização judicial. 2. A base de cálculo da taxa é o valor do imóvel indicado no contrato para venda em público leilão, nos termos do art. 24, caput, VI e parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997. 3. O termo inicial da taxa observa a consolidação da propriedade e, para o arrematante, conta da arrematação, até a imissão na posse." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 37-A, 24, caput, VI, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.999.485/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 6/12/2022; STJ, Recurso Especial n. 2.090.551, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/9/2023; STJ, Recurso Especial n. 1.622.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016; STJ, Recurso Especial n. 1.328.656/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012.” A transcrição é literal e vem do espelho 951039, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.216.647, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.216.647 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.647 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 24 da Lei 9.514/1997 e art. 37 da Lei 9.514/1997. O art. 24 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 37 da Lei 9.514/1997 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.216.647 reúne

O REsp 2.216.647 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação fiduciária de imóvel. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.216.647 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 24 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.216.647 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951039 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.647?

O art. 24 da Lei 9.514/1997, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951039, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.647 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951039 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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