Recurso Especial 2.218.091, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.091 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e empresarial, agravo de instrumento e crédito condominial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.091 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.091, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento. 2. A Segunda Seção deste Tribunal também já se pronunciou no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/20, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924305, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O lastro de precedentes que o REsp 2.218.091 reúne
O REsp 2.218.091 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.218.091 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.091 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924305 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.091 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924305 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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