Recurso Especial 2.219.371, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.219.371 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cláusula de coparticipação e previsão contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.371 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.219.371, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que deu provimento à apelação do plano de saúde e reconheceu a validade de cláusula contratual de coparticipação de 30% para sessões de terapia multidisciplinar destinadas a tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos do contrato firmado entre as partes. O recorrente buscava a suspensão da cobrança de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar a cláusula de coparticipação prevista contratualmente em contrato de plano de saúde, no percentual de 30%, para custeio de tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de coparticipação encontra respaldo expresso nas condições contratuais, redigidas de forma clara, com manifestação de ciência e concordância do beneficiário quanto ao percentual incidente, conforme exigência do art. 16, VIII, da Lei 9.656/98. 4. A jurisprudência do STJ reconhece como válida a cláusula de coparticipação contratualmente pactuada, desde que respeitados os limites do equilíbrio contratual e inexistente qualquer elemento que caracterize restrição severa ao acesso aos serviços (AgInt no REsp 1.962.568/SP e AgInt no REsp 2.085.472/MT). 5. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928409, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.219.371, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.219.371 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.371 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 16 da Lei 9.656/1998. O art. 16 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.219.371

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.219.371 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 16 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.219.371 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928409 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.219.371?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.371 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928409 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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