Recurso Especial 2.177.110, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.177.110 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, união estável e partilha de aquestos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.177.110, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável e fixou os juros de mora a partir da sentença de liquidação, além de preservar os honorários sucumbenciais em valor fixo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os juros moratórios devem incidir desde o não pagamento da quota parte devida imediatamente após a ruptura da união estável, da citação ou do trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha dos bens comuns do casal; (ii) os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, afastada a condenação em valor fixo; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Os juros moratórios, em partilha de bens decorrente de dissolução de união estável, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha, momento em que se individualizam os bens e surgem, concretamente, as posições de credor e devedor; a citação não constitui mora quando ainda não definidos o acervo partilhável e o quinhão. 4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais observa a ordem de preferência legal: percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa; a equidade é excepcional e somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo; sendo mensurável o proveito econômico em liquidação, os honorários devem ser fixados em 10% sobre tal base, com distribuição proporcional à sucumbência. 5.Divergência jurisprudencial prejudicada, diante da solução do mérito pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392410, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.177.110, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.177.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.110 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 405 do Código Civil de 2002, art. 397 do Código Civil de 2002 e art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 407 do Código Civil de 2002 aparece em 31 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.177.110 reúne
O REsp 2.177.110 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juros moratórios e fixação dos honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.177.110 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.177.110 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392410 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.177.110?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392410, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.110 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392410 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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