Recurso Especial 2.220.037, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.037 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revogação da gratuidade da justiça, honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.037 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.037, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição das Parcelas Pagas, Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência. 2. Em primeiro grau, após impugnação à gratuidade de justiça, o benefício foi revogado, os autores foram intimados a recolher as custas em cinco dias e, diante da inércia, a petição inicial foi indeferida com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo fixados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 3. Em segundo grau, o Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença por entender: (i) relativa a presunção de hipossuficiência; (ii) devido o indeferimento da inicial diante do não pagamento das custas após a revogação da gratuidade de justiça; e (iii) cabível a condenação em honorários em razão da estabilização da relação processual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça foi realizada de forma correta, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; e (ii) saber se, ante a ausência de pagamento das custas, caberia a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, inclusive com a revogação da gratuidade quando evidenciada capacidade contributiva, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 481/STJ). 6. A parte recorrente não demonstrou a hipossuficiência econômica, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de cumprimento de determinação judicial para pagamento das custas processuais justifica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A condenação em honorários advocatícios é devida, pois houve estabilização da relação processual, sendo aplicável o princípio da causalidade (CPC, art. 85). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939757, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.037, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.037 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.220.037
O julgamento invoca Súmula 481 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.220.037 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.037 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939757 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revogação da gratuidade da justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.220.037?
A Súmula 481 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica revogação da gratuidade da justiça resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.037 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939757 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revogação da gratuidade da justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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