Responsabilidade do incapaz pelos danos que causa

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um adolescente causa um acidente, uma criança destrói um bem valioso e a vítima se pergunta: quem paga por isso? A intuição manda cobrar dos pais, e ela costuma estar certa. Mas o art. 928 do Código Civil abre uma segunda porta, pouco conhecida, em que o próprio incapaz responde com o patrimônio dele.

O art. 928 e a responsabilidade subsidiária do incapaz

A regra é escalonada. Primeiro respondem as pessoas encarregadas do incapaz: pais, tutor ou curador, na forma do art. 932. O art. 928 só faz o incapaz responder quando os responsáveis não têm o dever de indenizar, ou quando têm o dever mas não dispõem de meios suficientes para arcar com o prejuízo. É uma responsabilidade subsidiária, acionada para que a vítima não fique sem nenhuma reparação.

O limite equitativo: indenização que não priva o incapaz do necessário

O parágrafo único traz o freio ético do dispositivo. A indenização deve ser equitativa e não pode ter lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dependem dele. Isso significa que o juiz não converte o incapaz em devedor comum: pondera a gravidade do dano, o patrimônio disponível e a subsistência de quem depende dessa renda. O objetivo é reparar sem empurrar o incapaz e sua família para a miséria.

O que a vítima precisa reunir e por onde cobrar

Para a vítima, importam a prova do dano, do nexo com a conduta do incapaz e da situação patrimonial dos responsáveis. Extratos, laudos, orçamentos de reparo e documentos que mostrem se os pais têm ou não meios ajudam a definir de quem cobrar. A pretensão é levada à Justiça comum, em ação de reparação de danos, geralmente com participação do Ministério Público quando há interesse de incapaz.

Quando a cobrança contra o próprio incapaz não avança

Se os responsáveis têm patrimônio e o dever legal de indenizar, é deles que se cobra, e o art. 928 não é acionado. Do mesmo modo, o pedido não prospera na parte que comprometeria a subsistência do incapaz. A norma equilibra a reparação da vítima com a proteção de quem, pela idade ou condição, não tem plena compreensão dos próprios atos.

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