A ação por medicamento deve ir à Justiça estadual ou federal?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

O Tema 1234 do STF organizou competência, polo passivo, custeio e ressarcimento nas ações sobre medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no SUS. A Súmula Vinculante 60 determina que pedidos administrativos, processos e providências posteriores sigam os acordos e fluxos interfederativos homologados pelo Supremo. Não existe uma resposta segura baseada apenas no nome do remédio. Incorporação, forma de aquisição, tratamento oncológico, custo anual pelo preço oficial e data do ajuizamento podem levar o caso à Justiça estadual ou federal.

210 salários mínimos é o corte geral para não incorporados

Para medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS, o custo anual do tratamento é calculado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, na alíquota zero, divulgado pela CMED. Quando o valor é igual ou superior a 210 salários mínimos, a demanda tramita na Justiça Federal, com participação da União; abaixo desse patamar, a regra geral aponta para a Justiça estadual.

A baliza não substitui os acordos. Se um fluxo homologado classifica o fármaco como de aquisição centralizada e atribui custeio e compra à União, essa responsabilidade pode definir a competência mesmo com custo inferior. A aplicação geral do marco de competência alcança ações ajuizadas depois da publicação do resultado do mérito, em 19 de setembro de 2024.

Medicamentos oncológicos têm fluxo atualizado em 2026

No referendo concluído em fevereiro de 2026, o STF homologou acordo específico para oncologia. Entre os medicamentos já incorporados, os de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde seguem para a Justiça Federal; os de negociação nacional ou aquisição descentralizada ficam na Justiça estadual. Essa mudança de competência vale para ações ajuizadas a partir de 22 de outubro de 2025, preservando os processos anteriores no juízo de origem.

Para os oncológicos não incorporados, permanece o corte geral de 210 salários mínimos, salvo enquadramento específico nos fluxos. Também foram ajustadas regras de ressarcimento entre os entes, tema que não deve atrasar o atendimento do paciente quando a prestação estiver comprovada.

Definir o juízo não prova o direito ao medicamento

O Tema 1234 resolve a arquitetura da demanda, mas o mérito continua sujeito ao Tema 6 e à Súmula Vinculante 61 quando o produto é registrado e não incorporado. Negativa administrativa, exame da Conitec, ausência de substituto, evidência científica de alto nível, imprescindibilidade e incapacidade financeira permanecem necessários. Se não houver registro na Anvisa, entra a disciplina excepcional do Tema 500.

Antes da ação, reúna protocolo e negativa do SUS, prescrição e laudo fundamentado, registro sanitário, consulta à Rename e aos componentes da assistência farmacêutica, relatório da Conitec, preço CMED/PMVG e estimativa anual conforme dose. Imagine tratamento anual equivalente a 240 salários mínimos: o valor oficial pode atrair a Justiça Federal, mas uma planilha baseada em preço de varejo não demonstra o corte. Em medicamento centralizado, o documento que identifica o grupo de aquisição pode ser ainda mais decisivo. A Defensoria Pública competente e os canais do SUS podem ajudar a formar o pedido sem transferir ao paciente a disputa financeira entre governos.

Perguntas frequentes

A ação na Justiça Federal garante o fornecimento?

Não. Competência e direito material são questões distintas. Mesmo no juízo correto, o paciente deve provar os requisitos do Tema 6 ou, se faltar registro sanitário, enfrentar a regra do Tema 500.

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