Prazos para reclamar de vício oculto no art. 445 do Código Civil
Descobrir um defeito escondido tempos depois da compra levanta uma pergunta urgente: ainda dá para reclamar? Nos negócios entre particulares, o art. 445 do Código Civil fixa prazos de decadência que variam conforme o tipo de bem e o momento em que o vício se revela. São prazos curtos e que caem sem interrupção, então perder o marco inicial correto pode significar perder o direito. Vale conhecer cada hipótese antes de deixar o tempo passar achando que a garantia é ampla.
Trinta dias para móvel e um ano para imóvel
O caput do art. 445 dá ao adquirente trinta dias para bens móveis e um ano para imóveis para pedir a redibição ou o abatimento, contados da entrega efetiva da coisa. Se o comprador já estava na posse do bem antes da compra, o prazo conta da alienação e é reduzido à metade.
São prazos de decadência: não se suspendem nem se interrompem como a prescrição. Passado o prazo, extingue-se o direito de reclamar do vício, ainda que ele seja real.
Vício que só aparece depois: a contagem do §1º
Muitos defeitos ocultos só se manifestam com o uso, semanas ou meses depois. Para eles, o §1º do art. 445 desloca o início do prazo para o momento em que o adquirente tem ciência do vício, respeitado um teto: até cento e oitenta dias para bens móveis e até um ano para imóveis.
Esse limite máximo impede que a contagem fique aberta para sempre. Mesmo que a ciência venha tarde, o direito não sobrevive além desses tetos contados da ciência efetiva do problema.
Cláusula de garantia e o dever de avisar do art. 446
Quando o contrato traz cláusula de garantia, o art. 446 determina que os prazos do art. 445 não correm durante a garantia. Em compensação, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao descobrimento, sob pena de decadência.
Ou seja, a garantia contratual suspende a contagem, mas cria um ônus: avisar rápido. Silenciar por mais de trinta dias após notar o vício faz o comprador perder a proteção que a própria garantia lhe dava.
Diferença para o prazo do Código de Defesa do Consumidor
Esses prazos valem para negócios civis, entre particulares. Na relação de consumo, quem rege é o Código de Defesa do Consumidor, com prazos e regras distintos para vícios do produto e do serviço. Confundir os dois regimes é um erro comum e caro.
Um exemplo: quem compra um imóvel de outra pessoa física e descobre uma infiltração encoberta tem até um ano da ciência, dentro do teto legal, para agir. Já quem compra da construtora está em relação de consumo, com outra disciplina; nesse caso, o Procon e a via judicial de consumo são os caminhos indicados.
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