Recurso Especial 2.178.112, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.178.112 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdência privada e coisa julgada preservada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.112 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.178.112, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação revisional fundada no art. 505, I, do CPC, proposta por entidade de previdência privada para afastar o pagamento de auxílio-cesta-alimentação e abono de dedicação integral no âmbito da complementação de aposentadoria. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação do art. 505, I, do CPC. 3. A cláusula rebus sic stantibus do art. 505, I, do CPC permite revisar decisão em trato continuado apenas quando sobrevier alteração fática ou normativa qualificada. A simples mudança de jurisprudência, desacompanhada de precedente vinculante sobre o mérito da incorporação de rubricas à complementação de aposentadoria, não configura modificação do estado de direito. 4. Inexiste precedente obrigatório sobre o mérito que desobrigue o pagamento das rubricas incorporadas; o Tema n. 936 do STJ versa somente sobre a legitimidade passiva do patrocinador, não servindo de amparo à pretensão revisional. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957924, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.178.112, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.112 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.112 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 206 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.178.112 reúne

O REsp 2.178.112 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são previdência privada, recurso repetitivo e relação jurídica de trato sucessivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.178.112 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.178.112 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957924 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.112?

O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957924, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.112 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957924 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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