Recurso Especial 1.980.652, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.980.652 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.652 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.980.652, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento em parte ao recurso da ré e provimento ao recurso da autora. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento condenatória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restituição de valor pago e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação a uma corré e parcialmente procedente em relação à outra, condenando à restituição de R$ 4.030,42 e fixando sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido redibitório e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros, além de honorários e sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço se submete à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, afastando a decadência do art. 26; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido distingue a decadência de 90 dias do art. 26 do CDC, própria da pretensão redibitória prevista no art. 20 do CDC, da prescrição das pretensões indenizatórias, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea a. 7. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a inadmissão pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que distingue a decadência do art. 26 do CDC, própria da pretensão redibitória, da prescrição do art. 27 do CDC, aplicável às pretensões indenizatórias. 2. A análise do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando o recurso é inadmitido por óbice sumular na alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957367, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.980.652, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.980.652 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.980.652 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.980.652 reúne
O REsp 1.980.652 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é vício oculto. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.980.652 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.980.652 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957367 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.980.652?
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957367, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.980.652 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957367 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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- Art. 83 do Código de Defesa do Consumidor
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