Recurso Especial 2.230.360, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.360 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, sentença homologatória e acordo em cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.360 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.360, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em 2/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado". 5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada. 6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários. 7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". 8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a ação anulatória. 9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo. 10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento, resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória.” A transcrição é literal e vem do espelho 955841, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.360, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.360 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.360 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.230.360 reúne
O REsp 2.230.360 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação anulatória. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.230.360 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.360 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955841 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.360?
O art. 966, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955841, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.360 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955841 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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