Recurso Especial 2.247.178, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.247.178 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, ausência de proveito econômico e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.178 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.247.178, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e a fixação de honorários por equidade, negando provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para compelir os requeridos a liquidar ou apresentar garantias líquidas colaterais suficientes à Carta de Fiança n. A-1-2018/1957-8/CFJ5, em 3 dias úteis, nos autos da Execução n. 0719586-80.2018.8.07.0001. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e fixou honorários em R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em rejulgamento dos embargos de declaração, reafirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes condenação e proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ou se é cabível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fático-probatórias quanto à inexistência de proveito econômico e à inadequação do valor da causa como base de cálculo dos honorários. 7. O acórdão recorrido realizou o distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ao consignar que não houve condenação nem proveito econômico mensurável, sendo adequada a fixação por equidade à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do critério de fixação dos honorários quando dependente da reavaliação do proveito econômico e das circunstâncias do caso. 2. Em demanda extinta sem resolução do mérito e sem proveito econômico, é adequada a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para fixação por equidade, não se aplicando o Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452503, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.247.178, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.247.178 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.178 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 265 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.247.178 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.247.178 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452503 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.178?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452503, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.178 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452503 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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