Recurso Especial 2.233.196, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.233.196 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, condenação implícita e legitimidade ativa reconhecida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.196 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.233.196, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, precedido de agravo, contra acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de liquidação individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa e inadequação da via, ao fundamento de que a condenação na ação civil pública versou obrigação de não fazer sem condenação ao pagamento de danos morais e que eventual execução de multa por descumprimento incumbiria ao órgão legitimado coletivo, com destinação ao fundo dos direitos difusos. 2. A sentença coletiva proferida na ação civil pública certificou a ilicitude da comercialização de dados pessoais por produtos específicos e impôs abstenção com medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias; na liquidação individual, o Recorrente postulou indenização por dano moral in re ipsa e multa por descumprimento. 3. Na instância especial, o agravo em recurso especial não foi conhecido com base na Súmula 182/STJ; interposto agravo interno, houve reconsideração, processamento do agravo em recurso especial e julgamento colegiado, diante da apresentação do voto pelo Ministro vistor Exmo. Ricardo Villas Bôas Cueva, esta Relatora aderiu às razões por ele apresentadas no ponto divergente, motivo pelo qual passo à retificação do voto anteriormente proferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença coletiva fundada na tutela de direito difuso autoriza a liquidação individual, com transporte in utilibus da coisa julgada e aplicação da teoria da condenação implícita, reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor para promover a liquidação e prosseguir na origem quanto às condições da ação e à apuração de eventual dano e multa. III. Razões de decidir 4. A máxima eficácia da tutela coletiva impõe interpretar o microssistema do CDC de modo a permitir a liquidação individual residual da sentença coletiva, ainda que o direito material tutelado seja difuso e o comando condenatório consista em obrigação de não fazer, quando a coisa julgada erga omnes certifica a ilicitude da prática. 5. A teoria da condenação implícita e o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva autorizam que titulares individuais busquem, sob o rito do processo coletivo, a liquidação de seus prejuízos, sem rediscutir a ilicitude já assentada na ação civil pública. 6. A legitimidade ativa do consumidor para a liquidação individual decorre dos arts. 95 e 97 do CDC, incumbindo ao juízo liquidante verificar as condições da ação, a existência de dano e a extensão de eventual multa, à luz do sistema processual coletivo. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarar a legitimidade ativa do Recorrente para promover a liquidação individual da sentença coletiva e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.” A transcrição é literal e vem do espelho 958184, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.233.196, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.233.196 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a adequação do voto da Sra. Ministra Relatora, nos termos do voto-vista, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.196 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 95 do Código de Defesa do Consumidor e art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 95 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.233.196 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.233.196 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958184 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.196?
O art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958184, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.196 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958184 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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