Recurso Especial 2.235.411, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.411 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de fazer, multa cominatória (astreintes) e execução provisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.411 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.235.411, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória (astreintes), ressalvando a impossibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, profere decisão motivada e com fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, rejeitando a alegação de omissão por não acolhimento da tese recursal, mormente quando o próprio acórdão recorrido reconheceu o superamento (overruling) do Tema 743/STJ, aplicando a regra do Código de Processo Civil de 2015. 3. A pretensão de limitar a execução provisória ao depósito judicial e vedar o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado carece de interesse recursal, porquanto o próprio acórdão combatido, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, já fez a devida ressalva, determinando o prosseguimento da execução provisória da decisão liminar, mas destacando a impossibilidade de qualquer levantamento de valores na pendência do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, em estrita observância ao comando do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A tese recursal que busca a revisão do valor das astreintes por alegada desproporcionalidade esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada, seja em tutela provisória ou em sentença, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957931, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.411, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.411 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.411 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.235.411 reúne
O REsp 2.235.411 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é astreintes. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.235.411 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.411 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957931 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.411?
O art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957931, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.411 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957931 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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