Recurso Especial 2.240.890, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.890 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.890 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.890, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual, com conclusão no sentido de fixar o termo inicial da taxa de fruição na data do início da construção e estabelecer os juros de mora das benfeitorias a partir do trânsito em julgado. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de compromisso de compra e venda com restituição de parcelas pagas com retenção, indenização por benfeitorias e definição da taxa de fruição e dos juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução com retenção de 20%, fixou indenização por benfeitorias em R$ 81.000,00 com correção e juros desde a citação, e estabeleceu taxa de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento até a desocupação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a taxa de fruição desde 16/8/2016, data de início da construção, e para determinar que os juros de mora sobre as benfeitorias incidam a partir do trânsito em julgado, mantendo a retenção de 20% e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora sobre a indenização por benfeitorias devem incidir desde a citação, por violação do art. 405 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação da taxa de fruição antes do inadimplemento, com precedentes indicados e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ. 7. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por benfeitorias no trânsito em julgado, em consonância com o Tema n. 1.002 do STJ. 2. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 771.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438511, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.890, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.890 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.890 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.240.890 reúne
O REsp 2.240.890 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização por benfeitorias. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.240.890 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.890 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438511 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.890?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438511, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.890 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438511 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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