Recurso Especial 2.226.535, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.226.535 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade de bem de família, multa em embargos de declaração e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.535 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.226.535, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Fundo de Liquidação Financeira FIDC contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel locado, utilizado para custear a moradia do devedor e sua família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 486 do STJ. 2. O Tribunal de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar os embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel de alto valor locado, cuja renda é revertida para custear a moradia do devedor e sua família, pode ser considerado bem de família impenhorável; e (ii) saber se a multa aplicada em embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 486, reconhece a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. 5. O valor do imóvel não é relevante para a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. 6. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido, em parte, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. O único imóvel residencial do devedor, ainda que de alto valor, e mesmo que locado a terceiros, é impenhorável se a renda obtida com a locação for revertida para a subsistência ou moradia da família, independentemente de seu valor ou padrão. 2. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo vedada a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. e ; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 486; STJ, Súmula nº 98; STJ, AgInt no AREsp 2.538.722/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.04.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937786, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.226.535, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.226.535 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.226.535 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.226.535

O julgamento invoca Súmula 486 do STJ e Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.226.535 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.226.535 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937786 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impenhorabilidade de bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.226.535?

A Súmula 486 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica impenhorabilidade de bem de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.535 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937786 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impenhorabilidade de bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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