Recurso Especial 2.107.584, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.107.584 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, honorários sucumbenciais e proveito econômico irrisório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.107.584 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.107.584, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, na segunda fase da ação de exigência de contas, fixou honorários por patrimônio com base na tabela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de lucro econômico irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a técnica equitativa diante do proveito econômico irrisório; (ii) a tabela da OAB possui caráter vinculante na quantificação do § 8º-A do CPC; e (iii) é possível ajustar o quantum por desproporção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 3. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382540, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.107.584, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.107.584 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.107.584 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 47 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.107.584 reúne
O REsp 2.107.584 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.107.584 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.107.584 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382540 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.107.584?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382540, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.107.584 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382540 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.244.428 do STJ: ação de exigir contas
- REsp 2.050.372 do STJ: ação de exigir contas
- REsp 2.120.547 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.247.469 do STJ: honorários sucumbenciais e caso em exame
- REsp 1.999.959 do STJ: ação rescisória e honorários sucumbenciais
- REsp 2.159.129 do STJ: ação de exigir contas e interesse de agir
- REsp 2.177.130 do STJ: processual civil e civil
- RPV contra o INSS: como funciona a execução no JEF
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.