Comodato: empréstimo gratuito e o caminho para reaver o bem

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um casal emprestou o apartamento de praia para o irmão de um deles morar por tempo indeterminado, sem cobrar aluguel. Anos depois, precisando do imóvel de volta, descobriram que o irmão simplesmente se recusava a sair. Esse é o cenário mais comum de disputa envolvendo comodato, o contrato de empréstimo gratuito de coisa que pode ser usada e depois devolvida.

O que caracteriza o comodato no art. 579 do Código Civil

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto, conforme o art. 579. A gratuidade é elemento essencial: se há cobrança de qualquer valor pelo uso, o contrato deixa de ser comodato e passa a ser locação, com regime jurídico e proteções bem diferentes para as duas partes.

Deveres do comodatário durante o empréstimo

Quem recebe o bem emprestado deve conservá-lo como se fosse seu, não podendo usá-lo senão de acordo com o contrato ou a natureza da coisa, sob pena de responder por perdas e danos, conforme o art. 582 do Código Civil. As despesas de conservação do bem correm por conta do comodatário, que não pode recobrar do comodante o que gastou nesse cuidado, salvo cláusula em contrário.

Como pedir o bem de volta quando o comodato não tem prazo

Quando o comodato é por prazo indeterminado, presume-se pelo tempo necessário para o uso concedido, e o comodante que quiser a coisa de volta antes disso, em caso de necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz, pode retomá-la. Na prática mais comum, sem prazo nem urgência declarada, o caminho é notificar o comodatário concedendo prazo razoável para a desocupação voluntária.

A ação de reintegração de posse quando o comodatário não sai

Notificado e esgotado o prazo, se o comodatário permanece no imóvel, ele deixa de ter posse legítima e passa a ocupar o bem como esbulhador, o que autoriza o comodante a ajuizar ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. Se a ação for proposta dentro de ano e dia da recusa em desocupar, admite-se pedido de liminar, o que costuma acelerar a retomada em comparação com outras ações possessórias.

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