Recurso Especial 2.246.135, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.246.135 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cumprimento de sentença e alimentos provisórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.135 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.246.135, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os alimentos provisórios fixados em tutela de urgência são exigíveis desde o arbitramento, não se condicionando ao ato citatório, sob pena de esvaziamento da finalidade de prestação imediata da verba alimentar. Inteligência do art. 4º da Lei 5.478/1968 e da Súmula 621/STJ. 2. É vedada a compensação de alimentos estabelecidos em pecúnia com pagamentos realizados in natura, salvo expressa concordância dos credores, nos termos do art. 1.707 do Código Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452106, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.246.135, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.246.135 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.135 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.707 do Código Civil de 2002, art. 529 do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º da Lei de Ação de Alimentos e art. 531 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.707 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 531 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.246.135
O julgamento invoca Súmula 621 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.246.135 reúne
O REsp 2.246.135 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alimentos provisórios e pensão alimentícia. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.246.135 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.707 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.246.135 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452106 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.246.135?
A Súmula 621 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.135 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452106 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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