Recurso Especial 2.250.818, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.250.818 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de resolução contratual, compra e venda de imóvel e legitimidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.250.818 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.250.818, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade passiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 543/STJ, na hipótese em que a promessa de compra e venda de imóvel é rescindida por culpa exclusiva da construtora, os valores pagos pelo adquirente devem ser restituídos integral e imediatamente. 4. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de demora excepcional na entrega do imóvel objeto da compra e venda entre os litigantes, a qual extrapolou o mero dissabor. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460688, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.250.818, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.250.818 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.250.818
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.250.818 reúne
O REsp 2.250.818 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são atraso na entrega da obra e atraso na entrega de imóvel. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.250.818 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.250.818 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460688 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre resolução contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.250.818?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica resolução contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.250.818 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460688 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de resolução contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.188.445 do STJ: ação de resolução contratual
- REsp 1.926.079 do STJ: rescisão contratual
- REsp 2.172.000 do STJ: compromisso de compra e venda
- REsp 1.997.770 do STJ: compra e venda de imóvel
- REsp 2.096.379 do STJ: ação de resolução contratual
- REsp 2.195.405 do STJ: compra e venda de imóvel
- REsp 1.962.366 do STJ: promessa de compra e venda
- Defeito de construção: os prazos para reclamar e agir
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.