Recurso Especial 2.255.533, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.255.533 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, habilitação de crédito e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.533 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.255.533, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitar crédito e desproveu o agravo. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de habilitação de crédito em falência, no qual se aplicou o prazo decadencial de três anos do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, com termo inicial na entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada que declarou a decadência do crédito, afirmando a aplicação imediata do prazo trienal com termo inicial na vigência da Lei n. 14.112/2020, e reconheceu a decadência porque a habilitação foi ajuizada em 18/6/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de três anos do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 se aplica às falências decretadas antes da Lei n. 14.112/2020 e qual é o termo inicial; (ii) saber se o reconhecimento da decadência viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar, para falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, como termo inicial do prazo decadencial a data de entrada em vigor da referida lei. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que, nas falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida lei. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei n. 14.112/2020, em seu caput; CF, arts. 5º, XXXVI, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 957417, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.533 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.255.533 reúne

O REsp 2.255.533 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é falência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.255.533 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.255.533 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957417 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.533 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957417 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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