Recurso Especial 2.262.048, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.262.048 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.048 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.262.048, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a sentença quanto à não fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, em que se buscou a condenação à prestação de contas e a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando inexistência de litigiosidade e de causalidade para fixação de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 85, caput, § 2º e § 8º-A, do CPC, pela não fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase, e se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a inadmissão do recurso se funda na incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao descabimento de honorários na primeira fase quando há supressão dessa etapa pela ausência de resistência na obrigação de prestar contas. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fático-probatória de inexistência de resistência e de pedido administrativo, relativamente à fixação de honorários. 8. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fático-probatória sobre ausência de resistência e de pedido administrativo, relativamente à fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas. 2. A inadmissão do recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 487, I, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465929, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.262.048, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.262.048 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.262.048 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.262.048 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.262.048 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465929 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.262.048?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465929, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.262.048 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465929 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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