Recurso Especial 2.106.194, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.194 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.194 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.194, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve o indeferimento da habilitação da Defensoria Pública . 2. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, por estarem os interesses dos incapazes tutelados pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 ao impedir a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal como custos vulnerabilis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de desnecessidade de intervenção da Defensoria Pública e suficiência da atuação do Ministério Público na tutela dos interesses discutidos demandaria reexame de premissas fático-processuais estabelecidas pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 5º, II; CPC, arts. 178, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.345/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.144/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.820.341/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AREsp n. 2.780.469/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460129, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.194, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.194 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.194 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º da Lei de Ação Civil Pública. O art. 5º da Lei de Ação Civil Pública é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.106.194 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.194 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460129 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.194?
O art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460129, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.194 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460129 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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