Recurso Especial 2.267.554, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.267.554 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, exibição de documentos por terceiro e conta centralizadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.267.554 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.267.554, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados como violados, sem arguição de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. É lícita, no cumprimento de sentença, a determinação judicial para que terceiro apresente extratos da conta centralizadora de recebíveis da devedora, com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, como medida adequada à localização de bens penhoráveis. 3. A exibição dos extratos da conta centralizadora da devedora, em cumprimento a ordem judicial, não caracteriza quebra indevida de sigilo bancário ou financeiro, quando voltada à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960254, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.267.554, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.267.554 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.267.554 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 380 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 380 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.267.554 reúne
O REsp 2.267.554 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é conta centralizadora. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.267.554 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 380 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 1 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.267.554 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960254 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.267.554?
O art. 380 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960254, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.267.554 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960254 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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