Recurso Especial 1.981.837, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.981.837 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.981.837 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.981.837, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu de apelação cível em embargos de terceiro e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro em execução de título extrajudicial garantido por cédulas rurais, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e interrupção da prescrição trienal mediante citação válida. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente mantida integralmente pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão violou o art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC de 1973 ao reconhecer interrupção da prescrição sem citação válida no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia interruptiva condicionada à citação válida no prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A aplicação imediata da lei processual vigente legitima a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 aos processos em curso, inexistindo obrigação de análise de norma revogada do CPC/1973. 8. A Corte de origem adota fundamentos autônomos suficientes para manter a conclusão, incluindo a aplicação dos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, bem como a definição do termo inicial da prescrição como a data da exigibilidade do crédito. 9. O recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento da alegada violação legal. 10. A ausência de superação do óbice processual também prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e adota fundamentos autônomos aptos a sustentar a conclusão. 2. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo legítima a incidência do art. 240 do CPC/2015 sem necessidade de análise de norma revogada do CPC/1973. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º e 11; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.” A transcrição é literal e vem do espelho 956267, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.981.837, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.981.837 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.981.837 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, art. 70 da Lei 57.663/1966 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 52 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.981.837 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.981.837 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956267 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.981.837?
O art. 240, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 52 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956267, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.981.837 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956267 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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