Recurso Especial 2.268.207, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.268.207 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, incidência de óbices sumulares e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.268.207 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.268.207, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, admitiu a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento, com observância do art. 866 do CPC. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, para admitir penhora de recebíveis via boletos da Caixa Econômica Federal, com observância do procedimento do art. 866 do CPC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, com observação, para admitir a penhora dos recebíveis, equipará-la à penhora de faturamento e determinar a observância do art. 866 do CPC, com fixação de percentual que não inviabilizasse a atividade empresarial e a nomeação de administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento violou a ordem de preferência do art. 835, X, do CPC; e (ii) saber se a constrição foi implementada sem observância das formalidades da penhora de faturamento previstas no art. 866, caput e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre a existência de bens e a adequação da medida. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial quanto ao art. 866 do CPC estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que determinou a observância do procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fáticas sobre a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem admite a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido sobre o art. 866 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 797, 805, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452487, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.268.207, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.268.207 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.268.207 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 866, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 866, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.268.207 reúne

O REsp 2.268.207 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dispositivo legal violado. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.268.207 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.268.207 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452487 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.268.207?

O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452487, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.268.207 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452487 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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