Recurso Ordinario em Habeas Corpus 227.145, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RHC 227.145 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constitucional e processual civil, recurso ordinário em habeas corpus e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 227.145 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RHC 227.145, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2. A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos. 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na Lei Processual Civil. 4. Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução 455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos.” A transcrição é literal e vem do espelho 954527, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o RHC 227.145 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o RHC 227.145 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RHC 227.145 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954527 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constitucional e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RHC 227.145?

O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954527, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RHC 227.145 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954527 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constitucional e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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