Recurso Ordinario em Habeas Corpus 178.818, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 178.818 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 178.818 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 178.818, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O fato de o avô paterno estar eventualmente assumindo a responsabilidade subsidiária especial não serve para exonerar a obrigação principal do pai arcar com o sustento da filha ou mesmo elidir o decreto prisional. A obrigação do pai continua inalterada, sendo a do avô apenas supletiva, divisível e complementar, e não solidária. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior (AgInt no AREsp nº 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 23/8/2016). 3. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise, de demonstração de que a alimentada não necessita de alimentos ou de que os alimentos prestados pelo avô paterno afastam o seu risco alimentar. 4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847962, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 178.818, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 178.818 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 178.818 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.694 do Código Civil de 2002, art. 1.566 do Código Civil de 2002, art. 1.698 do Código Civil de 2002 e art. 1.635 do Código Civil de 2002. O art. 1.694 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.635 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RHC 178.818
O julgamento invoca Súmula 596 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o RHC 178.818 reúne
O RHC 178.818 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pensão alimentícia avoenga e alimentos. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o RHC 178.818 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.694 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 178.818 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000847962 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RHC 178.818?
A Súmula 596 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de junho de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário em habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RHC 178.818 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847962 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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