Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 72.627, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 72.627 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ato judicial, inadequação da via eleita e sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 72.627 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 72.627, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar ato judicial que comporta recurso próprio, ainda que com efeito diferido, ou que possa ser objeto de correição. A decisão que determinou a complementação do preparo recursal, decorrente de interpretação da legislação aplicável, não ostenta a manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a excepcionar a regra de inadmissibilidade do writ. Incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia acerca da base de cálculo do preparo de apelação, que considerou o valor da causa ante a existência de pedido de anulação integral da sentença, configura interpretação jurídica razoável da Lei Estadual nº 11.608/2003 e da legislação processual civil. 3. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional, uniformizar a interpretação ou dirimir controvérsia que exija a exegese de lei estadual, como a Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina as custas judiciais. A análise do mérito da pretensão recursal, que demanda a revisão da aplicação de norma de direito local, esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, sob pena de desvirtuamento da função constitucional desta Corte. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939092, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 72.627, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 72.627 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 72.627
O julgamento invoca Súmula 267 do STF e Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RMS 72.627 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 72.627 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939092 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ato judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 72.627?
A Súmula 267 do STF, que a Quarta Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ato judicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 72.627 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939092 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ato judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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