Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 74.698, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 74.698 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário, mandado de segurança e inadmissão de apelação. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 74.698 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 74.698, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que inadmitira recurso de apelação. 2. A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça competente, e não pelo magistrado de primeira instância, configurando usurpação de competência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de usurpação de competência do Tribunal. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil estabelece que a competência para o juízo de admissibilidade da apelação é do tribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 6. A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite apelação, conforme o art. 988, I, do CPC. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação caracteriza usurpação de competência do tribunal, autorizando o manejo de reclamação. 8. O princípio da fungibilidade não foi aplicado no caso, pois a Corte de origem não reconheceu excepcionalidade que justificasse o uso do mandado de segurança como substituto da reclamação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do art. 988 do CPC. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão de inadmissão de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 3º, e 988, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.376/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910406, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 74.698, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 74.698 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 74.698 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 77 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RMS 74.698 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 74.698 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910406 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 74.698?
O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 77 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910406, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 74.698 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910406 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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