Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 69.603, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 69.603 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e administrativo, recurso ordinário e mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 69.603 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 69.603, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. 2. O art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais. 3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao controle de competência pela via do mandado de segurança, mas tal controle deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente. 4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão fracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929907, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 69.603, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 69.603 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 69.603 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Lei do Mandado de Segurança e art. 97 da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Lei do Mandado de Segurança é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 97 da Constituição Federal de 1988 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 69.603
O julgamento invoca Súmula 376 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o RMS 69.603 reúne
O RMS 69.603 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é mandado de segurança. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 69.603 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei do Mandado de Segurança. A decisão foi publicada em 21 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 69.603 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929907 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 69.603?
A Súmula 376 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 14 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil e administrativo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 69.603 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929907 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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