Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 76.340, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RMS 76.340 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso em mandado de segurança, direito de vizinhança e sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 76.340 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 76.340, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 2. Na espécie, a decisão que excluiu litisconsorte e determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo de ação de reparação de danos materiais, fundada em direito de vizinhança, era impugnável por agravo de instrumento, recurso dotado de efeito suspensivo e que comporta o deferimento de tutela de urgência. 3. Os impetrantes não podem ser considerados terceiros na lide, pois tomaram efetivo conhecimento da demanda e foram incluídos no polo passivo da demanda de origem, com condição de apresentação de contestação e de interposição de recursos. Desse modo, não se aplica a Súmula 202/STJ, segundo a qual "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". 4. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927708, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 76.340, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 76.340 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RMS 76.340

O julgamento invoca Súmula 267 do STF e Súmula 202 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o RMS 76.340 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 76.340 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927708 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso em mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RMS 76.340?

A Súmula 267 do STF, que a Quarta Turma invocou em 8 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso em mandado de segurança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RMS 76.340 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927708 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso em mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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