Tema 929 do STJ: Empréstimo consignado
O Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Corte Especial (quinze ministros mais antigos do Tribunal), decide questão de direito processual, e o acórdão ainda não foi publicado, de modo que o texto da tese não é público.
O mérito está julgado, e o texto da tese ainda não foi publicado
O mérito do Tema 929 foi julgado pela Corte Especial, que é composta pelos quinze ministros mais antigos do Tribunal, em 15 de setembro de 2026. O acórdão ainda não foi publicado, e é a publicação que torna público o texto do enunciado. O cadastro de precedentes qualificados registra hoje «Mérito Julgado» e nenhuma tese. O que já está definido são as 18 palavras da pergunta submetida, transcritas abaixo, que invocam art. 42 e CDC. O cadastro traz ainda 26 palavras de delimitação do julgado, reproduzidas adiante. A base legal invocada no julgamento está reproduzida adiante. Citar tese de acórdão não publicado é atribuir ao tribunal palavra que ele ainda não escreveu.
A pergunta que o tribunal respondeu
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.” São 18 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos
Por ser tese em recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), ela alcança os processos que discutam a mesma questão. A situação registrada no cadastro de precedentes é “Mérito Julgado”, e é ela que diz se a orientação já está consolidada.
Como saber se o seu caso se encaixa
Enquanto o acórdão do Tema 929 não é publicado, a comparação possível é com a pergunta submetida, e não com a resposta: se o caso concreto não cabe na hipótese que o tribunal delimitou para julgar, o precedente não vai alcançá-lo nem depois de publicado. O cadastro já registra limites expressos ao que foi decidido, transcritos adiante — e é neles que a maioria das distinções se resolve, com enunciado ou sem ele.
O que ficou de fora da decisão
O acórdão delimitou expressamente o que não foi decidido: “REsp 1823218/AC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). REsps 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE - Processos destacados de ofício pelo relator.” São 26 palavras de fronteira: fora delas o precedente não alcança o caso.
A base legal invocada
O julgamento se apoiou na seguinte referência legislativa: “Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ler o dispositivo junto da tese evita a leitura de segunda mão, que é onde a interpretação costuma se perder.
Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição
Na composição CE, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 51, em 15 de setembro de 2026 (no mesmo dia). Trata de Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que….
Perguntas frequentes
Que pergunta o Tema 929 do STJ respondeu?
A pergunta, de 18 palavras, está transcrita acima; A tese que responde a elas ainda não foi publicada: o mérito está julgado e o acórdão, não.
O Tema 929 do STJ ainda está valendo?
O cadastro de precedentes qualificados do STJ registra a situação «Mérito Julgado», com julgamento em 15 de setembro de 2026. É o cadastro que informa revisão, cancelamento ou superação.
Que matéria o Tema 929 do STJ decide?
O tribunal classifica o julgado em Empréstimo consignado.
O que o Tema 929 do STJ deixou de fora?
São 26 palavras de delimitação, reproduzidas na seção correspondente.
Qual norma o Tema 929 do STJ interpreta?
A referência legislativa do julgamento está reproduzida na seção sobre a base legal, com o texto na íntegra. Ler a norma ao lado da tese é o que mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — e onde a redação deixava a ambiguidade que o julgamento resolveu.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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