O que a delegacia deve fazer após o registro no caso Maria da Penha

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Depois que a mulher registra a ocorrência de violência doméstica, a lei não deixa a autoridade policial livre para escolher o que fazer. O artigo 12 da Lei 11.340/2006 relaciona, de forma vinculante, as diligências que o delegado ou a delegada precisam adotar de imediato, logo após lavrar o boletim. Conhecer esse roteiro ajuda a vítima a cobrar cada providência e a entender por que a delegacia solicita determinados exames e documentos. Na prática, o dispositivo funciona como uma ponte entre três momentos: a denúncia na delegacia, a proteção pedida ao juiz e a apuração criminal contra o agressor.

As diligências que o art. 12 impõe à autoridade policial

O caput manda a autoridade policial, feito o registro, ouvir a ofendida e reduzir a termo a representação, quando ela for apresentada. Em linguagem simples: a delegacia precisa escutar a mulher com atenção e formalizar por escrito o desejo de que o agressor responda pelo crime, se for o caso.

Em seguida, o artigo exige colher as provas que esclareçam o fato, determinar o exame de corpo de delito da ofendida, requisitar outras perícias necessárias, ouvir o agressor e as testemunhas e ordenar a identificação do agressor, juntando aos autos a folha de antecedentes. Cada uma dessas etapas serve para transformar o relato inicial em um conjunto capaz de sustentar tanto a proteção quanto a eventual ação penal.

O prazo de 48 horas do inciso III para remeter o pedido ao juiz

O inciso III é o que costuma preocupar quem pediu proteção. Ele obriga a autoridade policial a remeter, em até 48 horas, um expediente apartado ao juiz, contendo o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência. O termo inicial desse prazo é o momento em que a mulher formaliza o pedido na delegacia.

É importante não confundir esse prazo com o do artigo 18, que trata de outras 48 horas: aquelas de que o juiz dispõe para decidir depois de receber o expediente. São dois prazos encadeados, cada um com um responsável diferente.

Documentos e exames que a delegacia costuma reunir

Alguns elementos aparecem quase sempre nesses procedimentos, e entender a função de cada um evita frustração. O exame de corpo de delito registra lesões visíveis e dá materialidade à agressão física. Fotos, mensagens, áudios e prints ajudam a demonstrar ameaças e o histórico da relação. Testemunhas, ainda que familiares, contextualizam episódios anteriores. Registros de ocorrência antigos mostram que não se trata de fato isolado.

A vítima não precisa chegar com tudo pronto: a obrigação de colher provas é da autoridade policial. Reunir o que estiver ao alcance apenas acelera o trabalho.

Quando o agressor pode ser afastado já na delegacia (art. 12-C)

O art. 12 cuida da apuração; a retirada imediata do agressor tem regra própria no art. 12-C. Diante de risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher, o afastamento do lar pode ser determinado pelo delegado quando o município não é sede de comarca, ou por policial quando não há delegado disponível. Essa decisão depois é comunicada ao juiz, que a revê em 24 horas. Vale distinguir os dois artigos para saber o que cobrar em cada situação.

Se algum passo do art. 12 não estiver sendo cumprido, a mulher pode acionar a Delegacia da Mulher, o Ministério Público ou a Central de Atendimento à Mulher, pelo número 180, que orienta gratuitamente e encaminha a denúncia.

Perguntas frequentes

A delegacia pode se recusar a registrar a ocorrência?

Não. O registro é o ponto de partida de todo o procedimento do art. 12 e não pode ser condicionado a exame prévio, à presença do agressor ou a qualquer triagem informal. A recusa pode ser levada ao Ministério Público ou à corregedoria da polícia.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.