Medidas de proteção à ofendida no art. 23 da Lei Maria da Penha
Nem toda medida protetiva mira o agressor. Enquanto o art. 22 impõe obrigações a quem agride, o art. 23 da Lei nº 11.340/2006 olha para o outro lado da relação e cuida diretamente da mulher e de seus dependentes. São providências que buscam recolocar a vítima em segurança, sem que ela perca direitos por ter sido agredida. Essas medidas costumam andar junto com as do art. 22, mas têm foco próprio: garantir moradia, convivência com os filhos e continuidade da rotina enquanto a situação de risco é resolvida.
As providências de proteção que o art. 23 autoriza
O art. 23 permite que o juiz, quando necessário e sem prejuízo de outras medidas, adote em favor da ofendida:
- Encaminhá-la, com os dependentes, a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
- Determinar a recondução da mulher e dos dependentes ao domicílio, depois de afastado o agressor.
- Determinar o afastamento da própria ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos sobre bens, guarda dos filhos e alimentos.
- Determinar a separação de corpos.
- Determinar a matrícula dos dependentes em instituição de educação básica mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga.
São medidas de amparo, e não de punição: nenhuma delas depende de condenação criminal do agressor.
Voltar para casa ou sair dela sem abrir mão de direitos
Dois incisos merecem atenção de quem precisa decidir onde vai morar. A recondução ao lar serve para a mulher que saiu de casa temendo o agressor e quer retornar depois que ele for afastado. Já o afastamento da própria ofendida do lar é a saída oposta, para quando é mais seguro que ela se mude, e a lei é expressa: sair de casa não faz a mulher perder a posse dos bens, a guarda dos filhos nem o direito a alimentos.
A separação de corpos, por sua vez, formaliza o fim da convivência sob o mesmo teto e costuma ser o ponto de partida para discutir divórcio, partilha e guarda em outra ação.
Matrícula e transferência escolar dos filhos sem depender de vaga
Quando a mudança de endereço afeta a rotina das crianças, o art. 23 assegura a matrícula ou a transferência dos dependentes para a escola de educação básica mais próxima do novo domicílio, independentemente da existência de vaga. Essa previsão foi incluída para que a fuga da violência não custe a continuidade dos estudos dos filhos.
O limite dessas medidas é a temporariedade: elas valem enquanto durar a situação de risco e podem ser revistas. Por isso, questões definitivas de guarda, alimentos e partilha ainda precisarão ser tratadas na vara competente, muitas vezes com o apoio da Defensoria Pública.
Perguntas frequentes
As medidas do art. 23 substituem o afastamento do agressor?
Não. O art. 23 protege a mulher e os dependentes, enquanto o afastamento do agressor está no art. 22. Na prática, o juiz costuma aplicar medidas dos dois artigos ao mesmo tempo, conforme a necessidade de cada caso.
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