Proteção patrimonial da vítima no art. 24 da Lei Maria da Penha

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Além do medo pela própria segurança, muitas mulheres em situação de violência convivem com outra ameaça: a de perder o que construíram. O agressor que resolve vender o imóvel do casal, esvaziar contas ou usar uma procuração para dispor de bens pode causar um prejuízo difícil de reverter. É contra isso que atua o art. 24 da Lei nº 11.340/2006. O dispositivo autoriza o juiz a determinar, de forma liminar, medidas para proteger tanto os bens da sociedade conjugal quanto os que pertencem só à mulher.

As medidas patrimoniais que o art. 24 permite conceder de imediato

O art. 24 lista quatro providências que o juiz pode adotar liminarmente para proteção patrimonial:

O caput usa a expressão entre outras, de modo que essa lista não esgota o que o juiz pode fazer para preservar o patrimônio da vítima.

Bloqueio de vendas e fim das procurações: como o patrimônio comum fica travado

Duas medidas concentram a força prática do artigo. A proibição de vender ou alugar bens em comum impede que o agressor negocie o imóvel ou o carro do casal enquanto a situação não se resolve. A suspensão de procurações corta o poder que ele tinha de assinar em nome da mulher, encerrando um instrumento comum de esvaziamento de patrimônio.

Para que essas ordens tenham efeito contra terceiros, o parágrafo único do art. 24 determina que o juiz oficie ao cartório competente. Assim, o registro imobiliário e o de procurações passam a refletir a restrição, e quem consultar os bens saberá do bloqueio.

Restituição de bens, caução e os limites da medida

Se o agressor já tirou algo da mulher, a restituição de bens busca devolver o que foi subtraído. E a caução provisória serve para garantir, desde logo, a reparação de perdas e danos materiais ligados à violência, com depósito em juízo.

É importante entender o alcance: são medidas provisórias e urgentes, que preservam o patrimônio enquanto o risco existe, não uma partilha definitiva. A divisão dos bens no divórcio e a discussão de indenização por danos morais continuam sendo objeto de ações próprias. A caução do art. 24, além disso, cobre danos materiais, e não qualquer prejuízo alegado sem relação com a agressão.

Perguntas frequentes

O art. 24 já faz a partilha dos bens do divórcio?

Não. As medidas do art. 24 são provisórias e protegem o patrimônio enquanto dura o risco. A partilha definitiva dos bens é decidida em ação de divórcio ou de dissolução de união estável, na vara de família competente.

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