Artigo 1.297 do Código Civil e o muro entre vizinhos

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Discussões sobre onde termina um terreno e começa o outro, ou sobre quem deve pagar o muro da divisa, são frequentes e desgastantes. O art. 1.297 do Código Civil organiza esses conflitos ao tratar dos limites entre prédios e dos tapumes divisórios. Ele assegura tanto o direito de o dono fechar o seu imóvel quanto o de exigir do vizinho a definição clara da linha divisória.

Direito de cercar e de exigir a demarcação no art. 1.297

O caput reconhece ao proprietário o direito de cercar, murar, valar ou tapar o seu imóvel, urbano ou rural. Mais do que isso, permite constranger o confinante a proceder à demarcação entre os dois prédios, a reavivar marcos apagados e a renovar marcos destruídos.

É o fundamento da ação demarcatória, usada quando os vizinhos não concordam sobre a linha que separa os terrenos. As despesas dessa demarcação, em regra, repartem-se proporcionalmente entre os confinantes.

Muro comum: por que a despesa se divide entre confinantes

O art. 1.297 presume que os tapumes divisórios, como cercas, muros e valas na linha de divisa, pertencem a ambos os vizinhos, em condomínio forçado. Por isso o § 1º estabelece que os tapumes divisórios se presumem comuns, e as despesas com sua construção e conservação são custeadas em partes iguais pelos confinantes interessados.

Muro que fica inteiramente dentro de um só terreno, longe da divisa, é obra particular do dono e não gera essa obrigação de rateio para o vizinho.

Quando os limites estão confusos: a solução do art. 1.298

Se as marcas se perderam e não é possível saber a exata linha de divisa, o art. 1.298 orienta a solução. Havendo prova de posse, respeita-se a área que cada um efetivamente ocupa; não havendo, o terreno em disputa é dividido em partes iguais entre os confinantes.

Quando a divisão em partes iguais for inviável por comprometer o aproveitamento, atribui-se o trecho a um dos vizinhos, mediante indenização ao outro. Tudo isso é decidido, em regra, na própria ação demarcatória.

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