Impedimentos matrimoniais e a nulidade do casamento

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Antes de marcar a data, o casal precisa passar pela habilitação no cartório, e é ali que os impedimentos aparecem. O art. 1.521 do Código Civil enumera as situações em que a lei simplesmente não permite o casamento, seja por parentesco, por vínculo anterior ou por outras razões de ordem pública.

O rol de quem não pode casar no art. 1.521

O artigo lista os impedimentos. Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta, como sogro e nora; o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e vice-versa; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e os demais colaterais até o terceiro grau; o adotado com o filho do adotante; as pessoas já casadas; e o cônjuge sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa contra o seu consorte. São vedações que protegem a família e a ordem jurídica.

Por que o casamento com impedimento é nulo: art. 1.548

A consequência é severa. O art. 1.548 estabelece que é nulo o casamento contraído por infringência de impedimento. Nulidade não é mero defeito sanável: o casamento é tratado como se juridicamente não pudesse existir. A nulidade pode ser reconhecida por ação própria, promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, sem prazo para desaparecer o vício.

Como os impedimentos surgem na habilitação

Durante a habilitação, os documentos e a publicação dos proclamas permitem que os impedimentos sejam identificados e opostos. Certidões de nascimento, de casamento anterior com a respectiva averbação de divórcio ou óbito, e a declaração de estado civil são peças que o cartório examina. Detectado o impedimento, a habilitação não avança, evitando um casamento que já nasceria nulo.

Impedimento, causa suspensiva e anulabilidade

Convém não confundir figuras próximas. O impedimento do art. 1.521 gera nulidade. Já as causas suspensivas apenas recomendam que o casamento se dê sob separação de bens, sem impedi-lo. E há vícios que tornam o casamento anulável, e não nulo, com prazos e legitimados próprios. Distinguir cada categoria é o que define se o casamento não pode existir, pode existir com restrição ou pode ser desfeito dentro de certo prazo.

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