Comunhão parcial de bens: o que diz o art. 1.658
A comunhão parcial é o regime da maioria dos casamentos brasileiros, justamente porque é o que a lei aplica quando o casal não escolhe outro. Seu ponto de partida está no art. 1.658 do Código Civil: comunicam-se os bens que vierem a ser adquiridos na constância do casamento, com as exceções que a própria lei traz logo em seguida. Saber o que se torna comum evita brigas na hora de um divórcio ou de um inventário.
A regra do art. 1.658: o que se torna patrimônio comum
O artigo 1.658 comunica os bens adquiridos na constância do casamento. A leitura conjunta com o art. 1.660 mostra o critério central: entram na comunhão os bens comprados a título oneroso durante a união, ainda que só um dos cônjuges tenha pagado ou que estejam registrados no nome de um só.
Também se comunicam os frutos dos bens comuns ou particulares percebidos durante o casamento, como aluguéis, e os bens adquiridos por fato eventual, como um prêmio de loteria. O que importa é o momento da aquisição, não quem assinou o contrato.
Por que o esforço comum se presume nesse regime
A lógica do regime é a de que a vida a dois gera um patrimônio construído em conjunto, mesmo quando um cônjuge trabalha fora e o outro cuida da casa. Por isso, não é preciso provar quanto cada um contribuiu: a comunhão dos bens onerosos adquiridos no casamento é presumida.
Essa presunção tem peso prático. Num divórcio, o cônjuge que não aparece na matrícula do imóvel comprado durante a união ainda tem direito à metade, e cabe a quem nega essa divisão demonstrar que o bem se enquadra em alguma exceção legal.
O limite do regime: nem tudo se comunica
O art. 1.658 é expresso ao ressalvar exceções. Elas estão detalhadas no art. 1.659, que exclui da comunhão, entre outros, os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar e os recebidos por herança ou doação. Assim, comunhão parcial não é o mesmo que dividir tudo.
Na hora de partilhar, a conta separa o que é comum do que é particular. O imóvel financiado antes do casamento, por exemplo, pode gerar comunhão apenas das parcelas pagas durante a união, e não do bem inteiro.
Perguntas frequentes
O bem comprado só no nome de um cônjuge entra na partilha?
Em regra, sim. Pelo art. 1.658 do Código Civil, o que importa é ter sido adquirido onerosamente durante o casamento; o registro no nome de apenas um dos cônjuges não afasta a comunhão.
Salário e aposentadoria viram bem comum?
O direito ao salário e à aposentadoria é pessoal e não se comunica, mas os valores já recebidos e transformados em patrimônio durante o casamento seguem a regra da comunhão parcial.
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