Pacto antenupcial: a escolha do regime pelo art. 1.639
Antes de casar, o casal pode decidir como o patrimônio dos dois vai se relacionar durante a vida em comum. É o que o art. 1.639 do Código Civil autoriza: os noivos podem estipular, sobre os seus bens, o que lhes convier. Quando ninguém faz essa escolha, a lei preenche o silêncio e aplica a comunhão parcial, prevista no art. 1.640. Entender o dispositivo ajuda quem está prestes a casar a não descobrir tarde demais que o regime não era o que imaginava.
A liberdade de estipulação que o art. 1.639 garante
O caput do artigo 1.639 parte de uma ideia simples: o regime de bens é assunto do casal, não uma imposição rígida do Estado. Os nubentes podem adotar um dos regimes típicos previstos no Código Civil, como a comunhão parcial, a comunhão universal ou a separação convencional, e também combinar regras, criando um regime misto que atenda à realidade dos dois.
Essa autonomia tem limites. Não se admite pacto que contrarie disposição legal de ordem pública nem cláusula que afaste direitos indisponíveis, como o dever recíproco de assistência. O pacto trata do patrimônio, não das obrigações pessoais do casamento.
Escritura pública e o momento em que o regime começa a valer
A escolha feita fora do regime legal só vale por pacto antenupcial, que precisa de escritura pública lavrada em cartório de notas antes do casamento. Sem essa forma, o combinado não produz efeito, ainda que os dois tenham conversado tudo.
O parágrafo primeiro do art. 1.639 fixa o marco temporal: o regime começa a vigorar na data do casamento, e não na assinatura do pacto. Por isso, se o casamento não chega a acontecer, o pacto perde o objeto. Depois de casar, a escritura ainda deve ser levada ao registro de imóveis do domicílio do casal para valer diante de terceiros.
Quando o regime pode ser alterado depois de casar
Escolher um regime não significa ficar preso a ele para sempre. O parágrafo segundo do artigo 1.639 admite a mudança durante o casamento, mas com cuidados: é preciso pedido motivado dos dois cônjuges, autorização judicial e a demonstração de que as razões são procedentes. O juiz ainda ressalva os direitos de terceiros, para que a alteração não seja usada para frustrar credores.
Na prática, quem quer trocar de regime ajuíza um pedido conjunto, explica o motivo, como mudança na atividade profissional ou encerramento de uma sociedade, e aguarda a sentença que autoriza a averbação da nova escolha.
Perguntas frequentes
Casei sem fazer pacto antenupcial; qual regime vale?
Vale a comunhão parcial de bens, o regime supletivo que o art. 1.640 do Código Civil aplica quando não há pacto válido. Nele, em regra, entram na partilha os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Dá para escolher um regime que não está na lei?
Sim, dentro de limites. O art. 1.639 permite combinar regras dos regimes típicos e montar um regime misto, desde que o pacto não afronte norma de ordem pública nem afaste direitos que a lei considera indisponíveis.
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