Declarações inexatas no seguro: do art. 766 do CC à Lei 15.040

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Responder ao questionário de um seguro com um erro ou uma omissão pode, mais tarde, virar motivo de recusa. Durante anos essa consequência foi lida pelo art. 766 do Código Civil, mas o dispositivo já não vige: a Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 e reorganizou o dever de informar. A distinção entre errar de má-fé e errar sem intenção continua no centro do tema, só que agora com efeitos diferentes dos antigos. Conhecer as duas redações evita aplicar uma regra que saiu do ordenamento.

O que o art. 766 do Código Civil previa

Na redação revogada, o segurado que fizesse declarações inexatas ou omitisse circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perdia o direito à garantia e ainda respondia pelo prêmio vencido. O parágrafo único suavizava o rigor quando não havia má-fé: a seguradora podia resolver o contrato ou cobrar a diferença de prêmio, mesmo após o sinistro.

Esse desenho se apoiava no art. 765, que exigia de segurado e segurador a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto sobre o objeto quanto sobre as declarações ligadas ao contrato.

O que mudou com a Lei 15.040/2024

Com a entrada em vigor da Lei 15.040/2024 em 10 de dezembro de 2025, os arts. 765 e 766 foram revogados pelo seu art. 133. O dever de informar passou a ser tratado nos arts. 44 a 46, e a boa-fé, princípio geral do contrato, ficou expressa no art. 56, que manda interpretar e executar o seguro segundo esse padrão de conduta.

A mudança não apenas trocou a numeração: alterou a consequência do erro cometido sem intenção, tornando-a menos gravosa para o segurado honesto.

Como a informação inexata é tratada hoje

Pelo art. 44 da Lei 15.040/2024, o descumprimento doloso do dever de informar acarreta a perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio. Já o descumprimento culposo — o erro sem má-fé — implica redução da garantia na proporção entre o prêmio pago e o que seria devido se a informação tivesse sido prestada, e não mais a simples resolução do contrato.

Some-se o art. 46, que impõe à seguradora o dever de alertar o proponente sobre quais informações são relevantes. Quem pergunta de forma vaga ou não esclarece o que precisa saber não pode, depois, transformar uma resposta imprecisa em pretexto para negar tudo.

O que muda para o segurado de boa-fé

No regime atual, o erro honesto tende a reduzir proporcionalmente a garantia, não a extingui-la. A negativa integral fica reservada ao descumprimento doloso, cujo ônus de prova recai sobre quem o alega. Informação irrelevante para o risco, ou pergunta mal formulada pela seguradora, não sustenta a recusa.

Um exemplo ajuda a separar os cenários: ocultar de propósito uma condição de saúde grave e conhecida ao contratar um seguro de vida aproxima-se do dolo do art. 44; esquecer um detalhe sem impacto real sobre o risco não retira a cobertura e, quando muito, ajusta o prêmio.

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