Garantia contratual: complementar à legal e por escrito
Ao comprar um produto, o consumidor costuma ouvir falar em garantia de três meses, de um ano, às vezes estendida. O que nem sempre fica claro é que essa garantia oferecida pelo fabricante ou pela loja não é a única que existe, nem substitui a proteção que a lei já assegura. O art. 50 do Código de Defesa do Consumidor organiza esse ponto. Ele estabelece que a garantia contratual é complementar à garantia legal e deve ser formalizada por um termo escrito, com regras claras sobre como e onde exercê-la.
A garantia legal, que existe mesmo sem termo
Antes da garantia oferecida pela empresa, existe a garantia legal, prevista no art. 24 do Código de Defesa do Consumidor. Ela decorre da própria lei, independe de termo expresso e não pode ser afastada por contrato. É a garantia de que o produto ou serviço é adequado ao fim a que se destina.
Seu prazo de reclamação vem do art. 26 e varia conforme o bem: noventa dias quando o produto é durável e trinta dias quando não é, contando-se a partir da entrega ou, em vício oculto, de quando o defeito se revela. Essa proteção vale para qualquer compra de consumo, tenha ou não o fornecedor prometido garantia adicional.
O que o art. 50 exige da garantia contratual
Sobre essa base legal, o fornecedor pode oferecer uma garantia contratual, aquela do certificado do fabricante ou da garantia estendida. O art. 50 é explícito ao dizer que ela é complementar à legal: soma-se, não substitui. O prazo contratual corre ao lado da proteção que a lei já garante.
O parágrafo único do art. 50 exige que essa garantia venha em termo escrito e padronizado, esclarecendo de forma adequada em que consiste, qual a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercida, e quais os ônus a cargo do consumidor. O termo deve ser entregue devidamente preenchido, acompanhado de manual de instruções e das informações necessárias ao uso.
Como usar a garantia e onde ela costuma falhar
Na prática, vale guardar a nota fiscal, o termo de garantia e o manual, além de registrar a data da compra e a do defeito. Se o fabricante ou a loja tentar limitar a garantia legal ou impor condições que ela não admite, essa restrição esbarra no art. 24, que veda a exoneração do fornecedor.
Alguns pontos geram conflito. Garantia estendida vendida à parte é um contrato próprio, que precisa de informação clara sobre cobertura e exclusões. Recusar o atendimento dentro do prazo legal, sob o argumento de que a garantia contratual venceu, ignora a proteção do art. 24. Não resolvido no fornecedor, o consumidor pode acionar o Procon e o Juizado Especial Cível.
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